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Temos que salvar a APA de Algodoal Abrir página em PDF Abrir para impressão Indique esta página a um amigo
Marcelo Costa   
08-Nov-2007

Com o objetivo de incentivar o turismo, promover o desenvolvimento social, econômico, ambiental, enfim, a melhoria das condições do povo de nosso estado, um projeto de lei apresentado pelo então deputado estadual Zeno Augusto Bastos Veloso, foi transformado na Lei n° 5.770, de 17 de novembro de 1993, que criou a figura das estâncias hidrominerais, climáticas e turísticas. Dentre os diversos lugares contemplados por esta lei, encontra-se Algodoal, que ganhou a classificação de estância turística.

Em seu artigo sabatino, publicado no último dia 03 de novembro, no jornal “O Liberal”, Zeno Veloso faz um apelo aos leitores: “Temos que salvar Salinópolis!” Com referências à coluna de Ronaldo Brasiliense (05 de agosto) e ao depoimento de um amigo, o ilustre jurista, de forma categórica, lamenta o descaso do poder público em relação aos balneários de Mosqueiro e de Salinas, e diz que para combatermos essa situação, além de “fiscalizar rigorosamente a aplicação do dinheiro público”, destaca que “precisamos conhecer melhor e aplicar a Lei paraense n° 5.570, de 1993”, que “pode ser de grande valia para angariar recursos estaduais, federais e até internacionais” a fim de “promover o progresso, o crescimento, a melhoria das condições de vida da população”.

Para os que ainda são descrentes em relação à efetiva aplicabilidade das leis brasileira, sectários de um certo governador do Pará, autor da célebre afirmação de que neste país “LEI É POTOCA”, podemos citar um caso concreto de como a legislação ambiental está sendo aplicada em benefício da população. Trata-se da bem sucedida Ação Civil Pública movida pela ONG Suatá (Processo n° 2006.39.04.000234-2 – Justiça Federal – Subseção Judiciária de Castanhal), em prol da preservação do frágil bioma e da manutenção da qualidade de vida das populações da Área de Proteção Ambiental (APA) de Algodoal-Maiandeua, localizada no município de Maracanã.

Em estado calamitoso, devido ao nocente abandono do poder público, a Ilha de Maiandeua — onde está localizada Algodoal — foi transformada, ainda na década de 90, em unidade de conservação da natureza pela Lei Estadual n° 5.621/90. Esta lei, articulada com outras voltadas à tutela do meio ambiente, serviram de substrato legal para a propositura da referida ação ambiental, e que está rendendo excelentes resultados, dentre outros, a determinação judicial para que o Estado do Pará criasse o Conselho Gestor e elaborasse o Plano de Manejo daquela área protegida, que atualmente encontra-se em fase de finalização pelos técnicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Como se vê, é perfeitamente possível que a lei estadual que dispõe sobre as estâncias hidrominerais, climáticas e turísticas do Estado do Pará, de autoria de Zeno Veloso, outrora deputado estadual, venha efetivamente a ser aplicada. No entanto, para que isso ocorra é fundamental conhecer minuciosamente a nossa legislação e os meios legais disponíveis para a sua aplicação. Enfim, é preciso saber como fazer valer os nossos direitos, pois TEMOS QUE SALVAR A APA DE ALGODOAL-MAIANDEUA.

Abaixo, transcrevemos o artigo de Zeno Veloso e a Lei Estadual n° 5.770/93, de sua autoria.

Salinas precisa de apoio
Estudantes de Direito, com o objetivo de angariar fundos para sua formatura, promoveram um seminário de estudos jurídicos em Salinópolis, na praia do Atalaia, aproveitando as dependências de um luxuoso hotel, ali localizado. Cerca de 800 rapazes e moças estiveram presentes, num fim de semana memorável, em que festas, praia e azaração se misturaram com palestras, debates e estudos. Tudo muito limpo e sério. Fui convidado para tratar de um tema de Direito Civil. O auditório estava repleto e todos prestaram a maior atenção. Ao longe, ouvia-se o barulho das ondas. Tive de retornar no sábado, pela manhã, e não pude atender ao gentil convite dos organizadores do evento para estar presente à cerimônia de encerramento: um baile a fantasia, realizado na própria praia. Deve ter sido fantástico!

Salinas, no que pertine ao sol, ao vento, ao clima, à claridade, à beleza, estava a maravilha de sempre. Chegar lá, todavia, é um terror! Em muitos pontos, a rodovia é estreita, malcuidada, perigosa. O motorista tem de estar atento para as dezenas de 'lombadas' ou 'quebra-molas' que infestam o caminho, representam verdadeiras armadilhas, em que se corre risco de morte. Se há algum sinal de atraso, de estupidez, de falta de respeito, de falência de autoridade, essas 'lombadas' estão num dos primeiros lugares. Permitir que tais obstáculos de concreto (alguns de altura incrível) sejam construídos, sem qualquer razão ou critério, e não determinar a imediata destruição desses monstrengos, é o mesmo que multiplicar na estrada placas bem grandes afirmando: 'Que fazes aqui, otário? Queres morrer? Vai passear em São Luís, em Fortaleza, que é mais seguro e barato'.

Na coluna 'Por Dentro', no dia 5 de agosto, depois de uma passagem pelo 'Sal', Ronaldo Brasiliense escreveu: 'Salinópolis, nosso espaço mais charmoso no litoral atlântico, mostrou nestas férias escolares de julho que está nos estertores. A poluição visual - outdoors espalhados por todos os cantos - uniu-se à sonora, onde cada carro se transforma num treme-treme, invadindo os espaços na praia, transformando Salinas num caos'. Em seguida, o jornalista fala dos engarrafamentos nas idas e vindas à praia, à falta de saneamento, à deficiente coleta de lixo, ao desabastecimento, com os banhistas avançando na praia com seus carros e espalhando lixo por toda a orla.

Alguém comentou que a 'sorte' é que Salinópolis fica um bocado longe, exigindo uma viagem de quase três horas, senão já estaria completamente invadida, destruída e inabitável para os turistas, como é o caso de Mosqueiro. Talvez haja um preconceito, algum exagero na observação, mas quem viu e viveu Mosqueiro de outrora, hoje, olha, lamenta e chora. Outro dia, amigo meu, paraense, que vive no Rio de Janeiro, esteve lá, relembrando o tempo em que passava as férias escolares na aprazível e romântica Ilha. O sujeito ficou impressionado, estarrecido, pois constatou que cerca de 80% das casas de veraneio, desde Ariramba até a Praia Grande, estavam fechadas, com aspecto de abandonadas. E era sábado, no mês de março.

Temos de salvar Salinópolis! Destinar mais recursos à Prefeitura. E, claro, fiscalizar rigorosamente a aplicação do dinheiro público. Quando estive deputado, apresentei um projeto, que se transformou na Lei nº 5.770, de 17 de novembro de 1993, e criou a figura das estâncias hidrominerais, climáticas e turísticas do Estado do Pará. Salinópolis é uma delas. E há outras: Soure, Salvaterra, Cametá, Óbidos, Vigia, Marapanim, Monte Alegre, Mosqueiro, Algodoal, Alter-do-Chão. A classificação como estância não diminui nem limita a autonomia do respectivo Município, mas pode ser de grande valia para angariar recursos estaduais, federais e até internacionais, promover o progresso, o crescimento, a melhoria das condições de vida da população. Enfim, precisamos conhecer melhor e aplicar a Lei paraense nº 5.770, de 1993.

Zeno Veloso é jurista
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LEI Nº 5.770, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993 *

ESTABELECE REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE MUNICÍPIO, DISTRITOS, VILAS OU ÁREAS DELIMITADAS DO ESTADO COMO ESTÂNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O município, distrito, vila ou área delimitada do Estado poderá ser considerado estância.
Parágrafo Único - Classificam-se as estância em hidrominerais, climáticas e turísticas.
Art. 2º - Constituem-se requisitos mínimos para criação de estâncias:
I - a estância hidromineral deverá ter fonte de água mineral, natural ou artificialmente captada, com vazão que possibilite o uso público;
II - a estância climática deverá apresentar temperaturas cujos resultados médios caracterizem melhoria do bem estar e da saúde das pessoas;
III - a estância turística deverá ter praia marítima ou fluvial, ou apresentar atrativos históricos, artísticos, religiosos, naturais ou paisagísticos.
Art. 3º A classificação como estância depende de lei, cujo projeto deverá ser instruído com documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos referidos no artigo anterior, e da manifestação da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.
* OBS: A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, criada pela Lei no 5.457, de 11 de maio de 1988 e reorganizada pela Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, de acordo com o que estabelece a Lei nº 7.026/2007, que altera dispositivos da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, PASSA A DENOMINAR-SE SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA, que dispõe sobre a reorganização e cria cargos na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 6.765, de 04 de julho de 2005, publicada no DOE Nº 30.473, de 06/07/2005.
* A redação anterior continha o seguinte teor:
“Art. 3º - A classificação como estância depende de lei, cujo projeto deverá ser instruído com documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos referidos no artigo anterior e da manifestação do Instituto de Desenvolvimento Econômico Social do Pará - IDESP.”
Art. 4º - O Estado, diretamente ou através de convênios, destinará benefícios, subvenções ou auxílios para o desenvolvimento econômico e social das estâncias, estabelecendo metas e programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das mesmas.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 5º - A classificação como estância não diminui nem limita a autonomia política, financeira e administrativa do respectivo município.
Art. 6º - Ficam desde logo considerados:
I - Os Município de Salinópolis, Soure, Salvaterra, Cametá, Óbidos, Vigia, Marapanim, Cachoeira do Arari, Curuçá, Abaetetuba, Porto de Moz, Santa Cruz do Arari, Barcarena, Ponta de Pedras, Conceição do Araguaia e Bragança como Estâncias Turísticas;
II - O Município de Peixe-Boi como Estância Climática;
III - O Município de Monte Alegre como Estância Hidromineral;
IV - Os Distritos ou Vilas de Icoaraci, Mosqueiro, Outeiro, do Município de Belém, Algodoal, do Município de Maracanã, e Alter-do-Chão, do Município de Santarém, como Estâncias Turísticas.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 17 de NOVEMBRO de 1993.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado

DOE Nº 27.596, DE 18/11/1993.
*Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/1997, com a alteração
introduzida pela Lei nº 6.765, de 4/7/2005.
DOE Nº 30.473, de 06/07/2005.

Comentários
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joyce dos santos souza   |27/03/08
olá sou estudante de Pedagogia e tenho um seminario há apresentar sobre poluição visual nas praias se vocês pode-se me ajudar me passanso algumas figuras por Email eu desta maneira estaria ajudando tb vcs mais até sabado pois meu seminario e na segunda acredito que a turma vai achar interesante.
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